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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

São incluídos no Quadro de Dentista, de que trata a presente Lei, os Oficiais dentistas remanescentes, do Quadro de Dentistas em via de extinção e os que forem amparados pelas Leis ns. 11, de 28 de dezembro de 1946 e 719, de 27 de maio de 1949, observado o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço ativo do Exército.

§ 1º

O interstício para a primeira promoção, em virtude da reestruturação resultante dêste artigo, contar-se-á da data em que os Oficiais houverem sido convocados para o Serviço Odontológico do Exército.

§ 2º

Os dentistas beneficiados pelas Leis ns. 11 e 719 citadas, e que foram transferidos para a Reserva, por motivo de idade, logo após a sua inclusão no Quadro de Dentistas, em conseqüência desta Lei, terão preferência para os contratos a que alude o art. 3º, uma vez satisfeitas as demais condições da legislação vigente.

§ 3º

Os Oficiais Dentistas da Reserva beneficiados pela Lei nº 719, de 27 de maio de 1949, e que tiveram sido convocados por portarias tornadas insubsistentes, em virtude de já serem servidores do Ministério da Guerra, contarão, como interstício, para a promoção ao pôsto imediato, o tempo durante o qual houverem servido no mesmo Ministério, como dentistas, extranumerários mensalistas.

§ 4º

Contar-se-á, outrossim, como interstício para promoção, o tempo de serviço profissional prestado, nos Gabinetes Odontológicos do Exército, pelos dentistas civis não convocados e pelas praças de pré beneficiadas pelas Leis ns. 11 e 719 referidas.

§ 5º

São, igualmente, incluídos no Quadro de Dentistas, de que trata esta Lei, os Capitães Dentistas da Reserva da Fôrça Expedicionária Brasileira, que houverem tido exercício profissional nos campos de batalha da Europa, desde que o requeiram e satisfaçam às demais exigências da legislação vigente.

§ 6º

É o Poder Executivo autorizado a promover ao pôsto imediato, sem direito a vencimentos atrasados, os Oficiais da Reserva da Primeira Classe, convocados, nos têrmos do Decreto nº 24.221, de 10 de maio de 1934, que tenham servido, como dentistas, durante a segunda guerra mundial e foram amparados pela citada Lei nº 11, de 1946. Ser-lhes-á contada a antiguidade no novo pôsto a partir do dia em que tiverem completado o interstício estabelecido para os Oficiais R2, computado êste da data em que passaram à disposição do Serviço de Saúde.

Art. 7º, §2º da Lei 1.125 /1950