Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950
Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Independentemente de limite de idade, os oficiais Farmacêuticos da Reserva de 2ª classe, bem como os do Exército de 2ª linha, convocados durante a última guerra, com mais de cinco anos de serviço efetivo serão incluídos, desde que o requeiram:
a
os primeiros tenentes, logo abaixo do último oficial dêsse pôsto, existente, no Quadro de Farmacêuticos do Exército ativo, na data da publicação desta Lei;
b
os capitães, como agregados ao respectivo Quadro, até que seja promovido o último Primeiro Tenente existente, no Quadro de Farmacêutico do Exército ativo, na data da publicação desta Lei.