Artigo 5º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950
Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, não terão ingresso nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, senão até a idade de 38 anos.