Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950
Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.
Parágrafo único
A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.