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Artigo 2º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

As vagas decorrentes dos efetivos fixados nesta lei serão preenchidas a partir do exercício de 1949, começando-se pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único

Quando, em conseqüência da execução das Leis números 193, de 24 de dezembro de 1947, 388, de 16 de setembro de 1948, existirem, num pôsto, oficiais em excesso, deixarão de ser preenchidos, no pôsto imediatamente inferior, tantos claros quantos forem os oficiais excedentes no primeiro.

Art. 2º da Lei 1.125 /1950