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Artigo 10º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 1.125 /1950