Artigo 10º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950
Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.