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Artigo 1º da Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162 (...) § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (...)" (NR) "Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)" (NR) "Art. 269 Haverá resolução de mérito: (...)" (NR) "Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)" (NR) Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C: "LIVRO I

Art. 1º da Lei 11.232 /2005