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Artigo 57-a, Parágrafo 2 da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 57-a

O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

§ 1º

O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

§ 2º

O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

Art. 57-a

O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

§ 1º

O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

§ 2º

O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

Art. 57-a

O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

§ 1º

O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

§ 2º

O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

Art. 57-a

O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

§ 1º

O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

§ 2º

O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)

Art. 57-a

O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada

§ 2º

O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada

I

compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada

II

ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada
Art. 57-a, §2º da Lei 11.196 /2005