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Artigo 132, Inciso VI da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 132

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:

a

no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º , § 2º do art. 2º , parágrafo único do art. 5º , todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

b

no art. 92 desta Lei;

II

desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:

a

no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b

no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c

no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

d

nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;

III

a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a

no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;

b

no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;

c

no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d

nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;

IV

a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:

a

no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b

nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;

V

a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a

no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º , ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

b

no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;

c

nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65 ;

VI

a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;

VII

em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:

a

o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;

b

o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;

VIII

a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 132, VI da Lei 11.196 /2005