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Artigo 15 da Lei nº 11.184 de 7 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser aprovado pela instância própria.

Art. 15 da Lei 11.184 /2005