Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 11.184 de 7 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O patrimônio da UTFPR será constituído:
I
pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;
II
pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber; e
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.
Parágrafo único
Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.