JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 11.184 de 7 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O patrimônio da UTFPR será constituído:

I

pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;

II

pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 10, I da Lei 11.184 /2005