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Artigo 7º da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único

A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

Art. 7º da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005