JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 49, §3° da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005