Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)