JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A alínea a do parágrafo único do art. 2º , o inciso I do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (...)" (NR) "Art. 2º (...)

Parágrafo único

(...) a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (...)" (NR) "Art. 11 O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)

Art. 34, Parágrafo Único da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005