Artigo 31, Inciso VII da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constituem receitas da ANAC:
I
dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III
recursos do Fundo Aeroviário;
IV
recursos provenientes de pagamentos de taxas;
V
recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;
VI
valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII
produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
VIII
doações, legados e subvenções;
IX
rendas eventuais; e
X
outros recursos que lhe forem destinados.