Artigo 29-a, Inciso II da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II
multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III
encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único
Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.