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Artigo 28 da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

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Art. 28

Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Art. 28 da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005