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Artigo 12 da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

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Art. 12

Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 12 da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005