Artigo 11, Parágrafo Único da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Diretoria:
I
propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II
aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III
regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV
conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V
exercer o poder normativo da Agência;
VI
aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII
aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII
apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX
aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)