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Artigo 11, Inciso III da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

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Art. 11

Compete à Diretoria:

I

propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III

regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV

conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V

exercer o poder normativo da Agência;

VI

aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII

aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII

apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX

aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 11, III da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005