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Artigo 1º da Lei da ANAC | Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 1º da Lei da ANAC - Lei 11.182 /2005