Artigo 1º da Lei nº 11.179 de 22 de Setembro de 2005
Altera os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 (...) § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR) "Art. 67 (...) IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
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será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (...)" (NR)