Artigo 92 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e aos militares das Forças Armadas, de despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional ou de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2005 por atos previstos no art. 59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 84 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.