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Artigo 88 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 88

Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 85, § 2º , desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I

declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

II

simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III

manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro;

IV

em se tratando de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo, respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição ; e

V

o disposto no inciso anterior aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.

Art. 88 da Lei 11.178 /2005