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Artigo 80 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 80

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 80 da Lei 11.178 /2005