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Artigo 8º da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 8º

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º

As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º , § 7º , inciso VI, desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 8º da Lei 11.178 /2005