Artigo 76, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:
I
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;
II
as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta Lei; e
III
as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.
§ 3º
As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
§ 4º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 5º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II
a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV
os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e
VI
- (VETADO)
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º
O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1º , desta Lei.
§ 8º
(VETADO)
§ 9º
O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição.