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Artigo 7º, Parágrafo 6, Inciso I da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º

Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I

pessoal e encargos sociais - 1;

II

juros e encargos da dívida - 2;

III

outras despesas correntes - 3;

IV

investimentos - 4;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI

amortização da dívida - 6.

§ 3º

A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º

O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:

I

financeira - 0;

II

primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 1;

III

primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 2; ou

IV

despesas de que trata o art. 3º desta Lei - 3;

V

outras despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não impactam o resultado primário - 4.

§ 5º

Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.

§ 6º

A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I

mediante transferência financeira:

a

a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b

diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II

diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 7º

A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

governo estadual - 30;

II

administração municipal - 40;

III

entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV

consórcios públicos - 71;

V

aplicação direta - 90; ou

VI

aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.

§ 8º

Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 7º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 62, § 2º , desta Lei.

§ 9º

É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 10

O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I

recursos não destinados à contrapartida - 0;

II

contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III

contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV

contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;

V

contrapartida de outros empréstimos - 4; e

VI

contrapartida de doações - 5.

§ 11

As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

§ 12

As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 13

(VETADO)

Art. 7º, §6º, I da Lei 11.178 /2005