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Artigo 60 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 60

Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2006, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º , da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Art. 60 da Lei 11.178 /2005