Artigo 57, Inciso II da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º , da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º , e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do orçamento fiscal; e
IV
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3º
As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º
Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
§ 5º
As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º , da Lei nº 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.