Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII
convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado o disposto no § 1º do art. 8º .
§ 1º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º
O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§ 3º
Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
a
alterações do produto e da finalidade da ação; e
b
referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 4º
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6º
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º , da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7º
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8º
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 9º
A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.