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Artigo 47 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 47

Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disciplinada pela Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 47 da Lei 11.178 /2005