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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 36

Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem como serem realizadas de acordo com o art. 111 desta Lei.

Parágrafo único

A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei 11.178 /2005