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Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal e da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º

Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2º

A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente, exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, e respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto no § 5º deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2º , desta Lei.

§ 3º

As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as transferências constitucionais ou legais por repartição de receita e as despesas com o complemento da atualização monetária previsto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não poderão ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei.

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, encaminhando, quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.

§ 6º

Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º , § 4º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7º

A meta de superávit primário para o setor público consolidado referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na proposta orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1º , desta Lei, e na reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo que:

I

os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento do PIB em relação à previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A Metas Anuais.

II

o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto percentual do PIB;

III

o resultado das reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, § 5º , desta Lei;

IV

o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo, justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a média observada nos exercícios de 2004 e 2005.

§ 8º

(VETADO)

§ 9º

Os relatórios previstos no § 6º deste artigo demonstrarão também:

I

a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo;

II

os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados;

III

o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

Art. 2º, §7º, I da Lei 11.178 /2005