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Artigo 17 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 17

Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 17 da Lei 11.178 /2005