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Artigo 16 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 16

O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do projeto de lei orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual será editada a correspondente lei, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

§ 1º

Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II

as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

§ 2º

A integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto de lei, referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso Nacional.

Art. 16 da Lei 11.178 /2005