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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 13

A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo , a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 2º

Se a estimativa de receita ultrapassar o limite previsto no art. 2º , § 2º , desta Lei, será constituída reserva de contingência primária específica, que somente poderá ser utilizada, mediante autorização legislativa, para:

I

cancelamento compensatório para a adoção das medidas de redução da carga tributária, nos termos do art. 2º , § 5º , desta Lei, e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

II

ampliação das despesas obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive para reajuste da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças Armadas, as quais não estarão submetidas ao limite previsto no § 3º do art. 2º ;

III

despesas ressalvadas do limite de que trata o art. 2º , § 4º , desta Lei, e para a realização de investimentos.

§ 3º

O eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo às receitas de que trata o art. 2º , § 2º , desta Lei, somente poderá ser utilizado na forma dos incisos I, II e III do § 2º .

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO)

Art. 13, §2º, II da Lei 11.178 /2005