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Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 120

O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1º

O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º

A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.

Art. 120, §1º da Lei 11.178 /2005