Artigo 116 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A avaliação de que trata o disposto no art. 9º , § 5º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2006, conforme o art. 4º , § 4º , daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.