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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 107

A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I

recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e

II

documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I

do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

II

do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.

§ 2º

Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 107, §2º da Lei 11.178 /2005