Artigo 107, Inciso I da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
I
recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II
documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I
do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II
do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.
§ 2º
Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.