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Artigo 106, Inciso II da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 106

Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 :

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II

no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 106, II da Lei 11.178 /2005