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Artigo 105, Inciso IV da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

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Art. 105

Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V

Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI

Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e

VIII

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR.

Art. 105, IV da Lei 11.178 /2005