Artigo 105, Inciso IV da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V
Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;
VI
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e
VIII
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR.