JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.173 de 6 de Setembro de 2005

Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O patrimônio da UFVJM será constituído:

I

pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;

II

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 8º, III da Lei 11.173 /2005