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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 11.173 de 6 de Setembro de 2005

Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio da UFVJM será constituído:

I

pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;

II

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Anexo

Texto

ANEXO

CARGO

REMANEJADOS DAS FAFEID

NOVOS

TOTAL

CD-1

0

1

1

CD-2

1

0

1

CD-3

1

4

5

CD-4

6

11

17

Subtotal

8

16

24

FG-1

8

7

15

FG-2

0

14

14

FG-3

0

13

13

FG-4

11

16

27

FG-5

0

12

12

Subtotal

19

62

81

TOTAL

27

78

105