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Artigo 3-a, Inciso II da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

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Art. 3-a

A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3-a, II da Lei 11.171 /2005