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Artigo 28-a, Inciso I da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

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Art. 28-a

Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poderão: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva -FCE de nível 13, equivalente ou superior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 28-a, I da Lei 11.171 /2005