Artigo 28 da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13, equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)