JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13, equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 28 da Lei 11.171 /2005